- 1 -Nenhum membro da CEIC-UA pode intervir na elaboração de pareceres, recomendações ou outros documentos, assim como nas respetivas decisões e deliberações, nem em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado quando tenha qualquer interesse direto ou indireto na respetiva matéria, assim como deve pedir escusa quando ocorra circunstância que possa induzir suspeição sobre a sua isenção ou retidão da sua conduta.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e de acordo com a situação em causa, aplica-se o correspondente regime consagrado nos artigos 69.º e seguintes do CPA, com assinatura de declaração de inexistência de conflitos de interesse, a juntar ao respetivo processo.
- 3 -Os membros da CEIC-UA que se encontrem em situação de conflito de interesses em relação a determinada questão levada à Comissão, comunicam essa situação antes da análise do processo, não podendo estar presentes nem participar na discussão e na votação da mesma, ficando este facto devidamente registado em ata.
Artigo 12.º — Impedimentos e garantias de imparcialidade
Vigente desde: 11/07/2025