- 1 -O Presidente e o Vice-Presidente da CEIC-UA são eleitos por e de entre os membros identificados no n.º 1 do artigo 7.º, prevendo-se a possibilidade de delegação de competências nos termos legais.
- 2 -A eleição é efetuada em reunião de funcionamento da CEIC-UA, em plenário.
- 3 -Na primeira composição da CEIC-UA, o Presidente é nomeado por Despacho.
- 4 -Compete ao Presidente da CEIC-UA:
- a)Representar a CEIC-UA;
- b)Coordenar a atividade da CEIC-UA, convocar e presidir às reuniões, fixar e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
- c)Exercer, em caso de empate na votação, voto de qualidade ou, sendo caso disso, de desempate, nos termos do n.º 8 e n.º 9 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)Garantir a elaboração, até 15 de fevereiro de cada ano, do relatório anual das atividades da CEIC-UA realizadas no ano anterior;
- e)Exercer os demais poderes legalmente conferidos aos presidentes dos órgãos colegiais, designadamente nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 5 -O Vice-Presidente coadjuva o Presidente no exercício das suas funções e assegura a suplência do Presidente, com todos os poderes inerentes, quando ocorra a sua ausência ou impedimento.
Artigo 8.º — Presidente e Vice-Presidente
Vigente desde: 11/07/2025