Alteração ao Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados
Objeto
O presente regulamento vem introduzir a primeira alteração ao Regulamento n.º 1109/2016, de 19 de dezembro, que veio definir o Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).
Alterações
O artigo 3.º do Regulamento n.º 1109/2016, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Uso obrigatório
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -No exercício das respetivas funções, e em particular, na realização de diligências processuais, os agentes de execução e os empregados forenses de agente de execução estão impedidos de utilizar qualquer tipo de uniforme, símbolo, distintivo ou insígnia, devendo identificar-se, exclusivamente, através da cédula profissional e do cartão de empregado.
Republicação
O Regulamento n.º 1109/2016, de 19 de dezembro, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 30 de julho de 2021.
6 de agosto de 2021. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Objeto
O presente regulamento tem como objeto definir o uso do trajo profissional e das insígnias do associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada OSAE.
Trajo profissional de associado
Uso obrigatório
Selo e Insígnia da Ordem
É de uso exclusivo da OSAE o selo e a insígnia previstos no n.º 2 do artigo 2.º do EOSAE, que só podem ser usados nos termos do presente regulamento.
Insígnias de dirigentes e de associados honorários
Placas com Insígnias
Direito ao uso das insígnias
Casos omissos
Todos os casos não previstos neste Regulamento são decididos por deliberação do Conselho Geral.
Revogação
É revogado o regulamento n.º 485/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
314520808