- 1 -Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
- 2 -O período de funcionamento dos serviços do Município do Cartaxo, em regra, decorre entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os serviços que desenvolvem atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, bem como as de garantir a satisfação de exigências específicas dos utentes, nomeadamente:
- a)Bombeiros Municipais;
- b)Cemitério;
- c)Centro Cultural do Cartaxo;
- d)Complexo Desportivo e Cultural da Quinta das Pratas;
- e)Estádio Municipal;
- f)Galeria José Tagarro;
- g)Mercados e Feiras;
- h)Parque de Máquinas;
- i)Pavilhão do Inatel;
- j)Posto de Turismo;
- k)Recolha de Resíduos e Limpeza Urbana;
- l)Serviços de limpeza em instalações municipais;
- m)Edifício dos Paços do Município.
Artigo 4.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 13/12/2018