- 1 -Em regra, o período de atendimento decorre entre as 9h00 e as 16h00 com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos, a definir por despacho do presidente da câmara ou vereador com competências delegadas.
- 2 -Cada serviço deve ter devidamente afixado o horário de atendimento ao público, assinado pelo presidente ou vereador com competências delegadas, em local bem visível.
Artigo 5.º — Período de atendimento
Vigente desde: 13/12/2018