- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento.
- 2 -Cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo, o júri aprecia as candidaturas, da seguinte forma:
- a)O júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato de acordo com os critérios e subcritérios fixados;
- b)O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -A entrevista a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º realizar-se-á da seguinte forma:
- a)Por ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular;
- b)A avaliação é expressa numa escala de 0 a 100 pontos;
- c)A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.
- 4 -O júri deve proferir as suas decisões, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiência dos interessados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPA.
- 5 -Antes da decisão de homologação, os candidatos excluídos em qualquer das fases do procedimento, bem como os candidatos seriados, são disso notificados nos termos do artigo 20.º
Artigo 19.º — Admissão e Ordenação dos Candidatos
Vigente desde: 26/08/2022