- 1 -As notificações, no âmbito dos concursos previstos no presente Regulamento, são feitas, preferencialmente, por correio eletrónico, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios previstos no CPA.
- 2 -Os prazos que decorrem das notificações são contados nos termos previstos no artigo 113.º do CPA.
- 3 -Não sendo possível assegurar a perfeição das notificações efetuadas por correio eletrónico, nos termos do previsto no n.º 5, do artigo 113.º do CPA, o IPS recorrerá aos demais meios de notificação previstos no CPA.
- 4 -Para efeitos de notificação por correio eletrónico, bem como de comunicação por meio de telefone, no âmbito do procedimento, deverão os interessados prestar prévio consentimento nesse sentido, mediante competente declaração a entregar em anexo ao requerimento de instrução da candidatura.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se que houve consentimento se os interessados tiverem estabelecido contacto regular através daqueles meios, no âmbito do procedimento.
Artigo 20.º — Notificação e Comunicação
Vigente desde: 26/08/2022