- 1 -A avaliação das atividades desenvolvidas pelos doutorados contratados a termo é da competência do CTC, ouvida a unidade de investigação ou a unidade de investigação de acolhimento, em que está integrado, ou se for caso disso, a que o investigador responsável está afeto, exceto no que concerne às atividades letivas, cuja avaliação é da competência do CTC da UO onde a atividade letiva é desenvolvida.
- 2 -Nos casos em que o doutorado não está integrado em qualquer unidade de investigação, a avaliação será efetuada exclusivamente pelo CTC da UO, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que o doutorado desenvolve a sua atividade.
- 3 -A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida em cada período contratual, considerando a data de início do contrato e a data da entrega do relatório de atividades, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação de cada uma das vertentes definidas no artigo 27.º
- 5 -A avaliação de desempenho em conformidade com o n.º 4 do artigo 45.º, em cada período contratual, é uma das condições para a renovação do contrato dos doutorados.
Artigo 41.º — Avaliação das atividades desenvolvidas pelos investigadores doutorados
Vigente desde: 26/08/2022