- 1 -O CTC competente para proceder à avaliação, designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º, dois relatores, que poderão ser investigadores ou professores da área científica do investigador contratado a avaliar, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental, devendo pelo menos um deles ser externo à unidade de investigação.
- 2 -Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado, em cada período contratual, cada um dos relatores emitirá um parecer objetivo e fundamentado, no prazo máximo de 20 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do CTC.
- 3 -Os relatores não deverão ter publicações em comum com o doutorado contratado a termo, nos últimos cinco anos, ou ter com ele desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesses.
Artigo 43.º — Relatores
Vigente desde: 26/08/2022