- 1 -São sujeitos a registo os bens imóveis do domínio privado municipal, os veículos automóveis e reboques, bem como todos os factos, ações e decisões previstas na legislação em vigor.
- 2 -Após a aquisição de qualquer imóvel a favor do Município, a Divisão de Gestão Financeira (D.G.A.) promoverá a inscrição matricial e o averbamento do registo, no serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, respetivamente, no prazo de quinze dias a contar da data de celebração da respetiva escritura.
- 3 -A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título aquisitivo e/ou de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse ou o direito de uso, a favor da Entidade e que por esta são controlados.
- 4 -Os prédios na posse do Município, adquiridos a qualquer título há longos anos mas que ainda não estão inscritos a favor do Município, deverão ser objeto da devida inscrição na matriz e do devido registo predial na Conservatória do Registo Predial.
- 5 -A inexistência de registo implica a impossibilidade da sua alienação ou da sua efetiva consideração como parte integrante do património municipal.
- 6 -As chaves de bens imóveis propriedade do Município ficarão guardadas num chaveiro existente no Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.).
Artigo 110.º — Registo de Propriedade
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020