- 1 -Quando, à data do Balanço, os elementos do Ativo Fixo e Intangível, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem uma perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço, deve ser efetuado o registo contabilístico da respetiva imparidade. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 2 -Relativamente a cada um dos elementos de rendimentos de propriedade que tiverem à data do Balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este deverá ser objeto do correspondente registo contabilístico de imparidade. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 3 -Sempre que ocorram situações que impliquem a perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço de um Ativo Fixo, Intangível ou de Rendimento de Propriedade, deverá a Unidade Orgânica que gere esse Ativo, comunicar à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), para procedimento dos registos contabilísticos referidos nos pontos 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 119.º — Imparidades
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020