- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a aquisição onerosa do direito de propriedade, do direito de superfície ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, para a instalação ou funcionamento de serviços do Município ou para a realização de outros fins de interesse municipal deve, em regra, ser precedida de consulta ao mercado imobiliário.
- 2 -O procedimento de consulta ao mercado imobiliário é dispensado sempre que a urgência ou as especialidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem.
- 3 -Compete ao Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.C.) assegurar a tramitação do procedimento de consulta ao mercado imobiliário, o qual se efetua através de publicação de anúncio na página eletrónica do Município e/ou em quaisquer outros meios de divulgação.
- 4 -Do anúncio devem constar as características e a localização do imóvel pretendido, bem como os aspetos inerentes ao conteúdo e à entrega das propostas.
- 5 -Se do procedimento de consulta ao mercado resultar uma proposta de aquisição, essa proposta deve ser acompanhada da respetiva avaliação do imóvel, a realizar pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (D.P.G.U.), bem como de comprovativo de existência de fundos disponíveis.
- 6 -O disposto nos números 1 a 5 é aplicável aos arrendamentos e à locação financeira de bens imóveis, com as devidas adaptações
Artigo 125.º — Aquisição de Património Imobiliário
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020