- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efetuada em conformidade com a deliberação da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal ou pelo Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, de acordo com os limites definidos na lei e nas delegações de competências.
- 2 -A alienação de bens móveis considerados disponíveis, faz-se através de um procedimento de hasta pública ou por concurso público.
- 3 -A alienação de bens móveis poderá ainda ser realizada por negociação direta quando:
- a)O adquirente for uma pessoa coletiva pública;
- b)Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta a natureza do bem;
- c)O valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior ao valor fixado em portaria do Ministro das Finanças;
- d)Se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- e)Não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 4 -Compete ao Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.) coordenar o processo de alienação dos bens municipais que sejam considerados dispensáveis.
Artigo 126.º — Alienação
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020