- 1 -As situações suscetíveis de originarem abates são as seguintes:
- a)Alienação a título definitivo;
- b)Furtos, extravios, roubos e incêndios;
- c)Cessão e doação;
- d)Declaração de incapacidade do bem;
- e)Troca ou permuta;
- f)Transferência;
- g)Demolição ou destruição.
- 2 -Quando se tratar de alienação, troca ou permuta, o abate só será registado, quanto aos móveis com a guia de recebimento, e quanto aos imóveis, com a respetiva escritura de compra e venda.
- 3 -Nos casos de furtos, roubos, extravios ou incêndios constitui condição obrigatória prévia ao abate do bem, a participação à seguradora para ressarcimento do bem (caso exista apólice em vigor) e a participação à autoridade policial competente.
- 4 -No caso de abates por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser os serviços responsáveis pela guarda do mesmo a apresentar à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) proposta de abate devidamente autorizada, acompanhada do respetivo auto de demolição, sendo então elaborado o competente auto de abate.
- 5 -Nas situações de cessão ou doação de bens, bastará a certificação das decisões dos órgãos municipais para que a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) proceda ao seu abate.
- 6 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir "sucata" ou "mono".
- 7 -A competência para ordenar o abate de bens municipais é do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 127.º — Abates
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020