- 1 -No caso de cedência temporária ou definitiva de bens a outras entidades, tal facto deverá ser comunicado ao Departamento Administrativo Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.), que lavrará um auto de cessão a ser autorizado superiormente, atendendo à legislação em vigor.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, consoante os valores em causa, atento o disposto na lei de organização e funcionamento dos órgãos dos Municípios.
- 3 -No caso de cedência temporária, após decisão favorável, o serviço cedente elabora o documento de cedência com indicação do início e termo do período de cedência, identificando o bem emprestado.
- 4 -No caso mencionado no ponto anterior, o serviço cedente entrega os bens à Entidade Beneficiária que assina o documento de empréstimo de bens, acusando a sua receção, devendo tal facto ser comunicado à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- 5 -Nos casos enquadráveis no ponto 3. do presente artigo, o serviço cedente será responsável pelo controlo do cumprimento da data de devolução dos bens:
- a)Quando a devolução é efetuada dentro do prazo, o serviço cedente recebe os bens e comunica à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.);
- b)Caso o prazo de devolução não seja cumprido, o serviço cedente oficia a Entidade beneficiária, a solicitar a devolução dos bens num determinado prazo;
- c)Verificando-se o incumprimento do novo prazo mencionado na alínea anterior, o serviço cedente deve comunicar ao Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.) que informará o Presidente da Câmara das ações a serem tomadas para a regularização do sucedido.
Artigo 128.º — Cessão
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020