- 1 -Todos os trabalhadores afetos a Serviços com obrigatoriedade de preenchimento de Fichas de mão de obra, deverão proceder ao seu preenchimento de acordo com a periodicidade e modelos definidos, não podendo exceder um mês.
- 2 -A Ficha de mão de obra deverá ser assinada pelo trabalhador que a elabora e aprovada pelo Chefe de Divisão ou responsável pelo serviço respetivo, o qual deve deixar evidência da sua conferência e aprovação na própria Ficha de mão de obra.
- 3 -As Fichas mencionadas anteriormente deverão ser entregues para respetivo lançamento na aplicação informática Sistema de Obras por Administração Direta (OAD) no prazo máximo de uma semana após o período a que respeita.
- 4 -A pessoa responsável pela receção/lançamento das Fichas de Serviço deverá monitorizar a entrega atempada e integral por parte de todos os trabalhadores definidos.
Artigo 139.º — Procedimentos Mão de obra Direta
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020