- 1 -Os veículos municipais apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades ou funções no âmbito das atribuições do Município de Paços de Ferreira, não podendo ser utilizados para fins particulares.
- 2 -Apenas poderão circular, ao serviço do Município de Paços de Ferreira, as viaturas municipais que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
- a)Possuam os documentos legalmente exigíveis;
- b)Possuam o certificado de seguro de danos em terceiros ou modalidade superior;
- 3 -Podem conduzir veículos municipais, todos os trabalhadores que exerçam funções no Município de Paços de Ferreira e sejam possuidores de licença de condução legalmente exigível, desde que, previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro.
Artigo 167.º — Capacidade de Circulação
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020