- 1 -Em caso de atraso na aprovação dos documentos previsionais mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro.
- 2 -No caso descrito no ponto anterior, a previsão das dotações para o quadriénio mantém o valor previsto, substituindo-se as previsões do ano N+1 pela do ano N+2 e assim sucessivamente.
- 3 -Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser objeto de alterações.
- 4 -Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo Órgão Deliberativo, já no decurso do ano económico a que se destinam, têm que contemplar todos os cabimentos e compromissos efetuados até à sua entrada em vigor.
Artigo 31.º — Atraso na aprovação dos Documentos Previsionais
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020