- 1 -O(a) Tesoureiro(a) Municipal, adiante designado apenas por Tesoureiro, responde diretamente perante o Órgão Executivo pelo conjunto dos fundos, montantes e documentos que lhe são confiadas e os restantes colaboradores da Tesouraria, respondem perante o respetivo Tesoureiro pelos seus atos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -Consideram-se situações de alcance as situações de desaparecimentos de dinheiro ou outros valores, independentemente, de existir ou não ação dos agentes nesse sentido.
- 3 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, o Tesoureiro deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada posto de cobrança, transmitindo as ocorrências ao Diretor(a) do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.).
- 4 -O Tesoureiro é responsável pelo rigoroso funcionamento da Tesouraria, nos seus diversos aspetos.
- 5 -Todo o documento de receita da Autarquia presume -se da responsabilidade do Tesoureiro, salvo delegação de competências para o efeito, firmada pelo Presidente do Órgão Executivo ou Vereador com competência delegada, nomeadamente, nos responsáveis dos postos de cobrança descentralizados.
Artigo 42.º — Tesouraria
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020