- 1 -O balanço à tesouraria é obrigatoriamente efetuado por dois funcionários designados para o efeito pelo(a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), com caráter de rotatividade, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar, nas seguintes situações:
- a)Trimestralmente, aleatoriamente e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do Órgão Executivo eleito ou do Órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o Tesoureiro.
- 2 -São lavrados termos da contagem dos fundos, montantes e documentos sob a responsabilidade do Tesoureiro e assinados pelos seus intervenientes. No final e no início do mandato do Órgão Executivo, os termos de contagem devem também ser obrigatoriamente assinados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador como competência delegada em matéria financeira e pelo(a) Diretor(a) do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.).
- 3 -Em caso de substituição do Tesoureiro, os termos de contagem serão assinados igualmente pelo Tesoureiro cessante.
- 4 -Qualquer anomalia detetada deverá, obrigatoriamente, ser comunicada ao Dirigente responsável pelo Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.) que a deverá reportar, de imediato, ao Presidente da Câmara.
Artigo 43.º — Balanço à Tesouraria
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020