- 1 -Os Fundos de Maneio (FM) são pequenas quantias de dinheiro atribuídas a trabalhadores para fazer face a pequenas despesas urgentes e inadiáveis e devem ser criados tantos quantos os necessários.
- 2 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, aprovar a constituição dos Fundos de Maneio. Esta proposta deve ser aprovada em minuta e conter os seguintes elementos:
- a)Nome e categoria do titular;
- b)Montante máximo disponível por mês;
- c)As rubricas orçamentais autorizadas para assunção das despesas.
- 3 -A Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) deverá elaborar uma proposta de cabimento para cada fundo de maneio com o valor anual (12 vezes o referido no número anterior), devendo assegurar o cumprimento do definido na LCPA.
- 4 -A Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) deverá criar para cada fundo de maneio uma conta de caixa e o respetivo tipo de pagamento.
- 5 -Após a entrega da minuta de aprovação dos Fundos de Maneio na Tesouraria, esta tem dois dias úteis para colocar os Fundos de Maneio à disposição dos titulares que, no ato de entrega, assinarão a respetiva nota de lançamento.
Artigo 53.º — Constituição
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020