- 1 -A anulação da receita é da responsabilidade da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, assente em informação devidamente fundamentada, de facto e de direito, pelo serviço responsável pela proposta de anulação.
- 2 -O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada têm competência para, de acordo com o pressuposto enunciado no número anterior, autorizar a anulação de receita por manifesto erro de emissão.
- 3 -A Guia de anulação da receita é emitida e conferida na Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), após envio da respetiva deliberação/decisão por parte do serviço responsável pela sua elaboração.
Artigo 62.º — Anulação da Receita
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020