- 1 -Os documentos de arrecadação podem ser pagos por numerário, cheque, transferência bancária, terminal de pagamento automático, vale postal ou outro meio legal disponibilizado para o efeito.
- 2 -A aceitação do cheque como meio de pagamento depende dos seguintes requisitos:
- a)O montante nele inscrito não pode diferir do montante correspondente à guia de receita;
- b)A data de emissão deve coincidir com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores;
- c)Deve ser emitido à ordem do Tesoureiro do Município de Paços de Ferreira e cruzado;
- d)Deve ser aposto no verso o n.º do documento que lhe corresponde.
- 3 -No caso de cheque remetido pelo correio, o Expediente deverá, sendo caso, cruzar de imediato os cheques, e remetê-los por protocolo para a Tesouraria:
- a)Após a receção dos valores em causa, a Tesouraria solicita ao serviço emissor da receita a emissão do respetivo documento para arrecadação da receita;
- b)A Tesouraria, após efetuar as operações mencionada nas alíneas anteriores, envia o original do documento ao munícipe.
- 4 -Caso se verifique a devolução de cheques de utentes pelas instituições bancárias por falta de provisão, o Tesoureiro deve informar, por escrito, do facto o(a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) e dar conhecimento por correio eletrónico ao responsável do serviço emissor, contactar o contribuinte e, sendo caso disso, tomar as iniciativas adequadas prevista no Regime Jurídico do Cheque.
- 5 -Caso a situação não seja regularizada de imediato, o Tesoureiro deverá elaborar informação de forma a ser extraída certidão de dívida.
- 6 -Os serviços municipais devem tomar as medidas necessárias para que o Município seja ressarcido pelo emissor do cheque de todas as despesas bancárias inerentes à devolução.
Artigo 64.º — Formas de Recebimento
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020