- 1 -A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os Municípios e parcerias público privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal nos termos do artigo 6 da LCPA.
- 2 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
- 3 -Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, a competência referida no n.º 1 pode ser delegada no Presidente da Câmara.
Artigo 78.º — Compromissos Plurianuais
Vigente desde: 01/10/2020
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