- 1 -As faturas ou documentos equivalentes soba os quais se constate qualquer tipo de incorreção ou não confirmação deverá ser imediatamente devolvida à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- 2 -Deverão ser sempre devolvidas as faturas:
- a)Que não obedeçam aos requisitos legais;
- b)Com incoerências de valores e quantidades não aceites pelos serviços;
- c)Cujos bens e serviços não tiverem sido requisitados;
- d)Por indicação do serviço requisitante devidamente justificada.
- 3 -Compete à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) contactar os fornecedores para quer estes procedam a correção das desconformidades preferencialmente sanados por via de emissão da competente nota de crédito.
- 4 -As devoluções de documentos aos fornecedores são efetuadas por ofício, o qual é objeto de registo, digitalização e associação ao processo eletrónico. Em caso de documentos eletrónicos, serão adotados os procedimentos tecnológicos equivalentes.
Artigo 80.º — Desconformidade dos Documentos dos Fornecedores
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020