- 1 -Todos os pagamentos de despesas municipais são efetuados pela Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- 2 -Os pagamentos de despesa são obrigatoriamente antecedidos da autorização de pagamentos e da emissão da respetiva ordem de pagamento (OP).
- 3 -Compete à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) proceder à emissão das ordens de pagamento (OP), de acordo com o plano de pagamentos aprovado pelo Vereador com competência delegada em matéria financeira, que só deve ser feita na posse dos seguintes documentos devidamente conferidos e autorizados:
- a)Faturas ou documentos equivalentes ou autos de medição devidamente confirmadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes e que estejam suportados pelo respetivo compromisso, nos termos da Lei em vigor;
- b)Deliberações da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;
- c)Despachos do Presidente ou Vereador com competência delegada;
- d)Despachos dos Dirigentes com competência delegada para o efeito;
- e)Pedidos de processamento de salário e respetivos encargos.
- 4 -Os documentos justificativos das despesas em suporte de papel devem ser sempre datados, carimbados e rubricados pelo trabalhador da Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) que emite a ordem de pagamento, de forma a impedir eventual utilização futura noutros pagamentos. No caso de documentos em suporte eletrónico serão adotados os correspondentes procedimentos legais.
- 5 -As ordens de pagamento são conferidas pelo(a) Chefe da Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), sendo posteriormente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha competência delegada ou subdelegada para o efeito.
- 6 -Em cumprimento da legislação em vigor, previamente ao ato de pagamento, deve ser verificada a regularidade da situação contributiva e tributária da Entidade Credora.
- 7 -Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da consulta a efetuar por via eletrónica, as datas de validade das respetivas declarações deverão ser introduzidas na base de dados da aplicação informática de apoio à contabilidade (SNC).
- 8 -Sempre que os pagamentos sejam efetuados por cheque, este é apenso à respetiva ordem de pagamento (OP) de modo a que quem autorize nos termos do número anterior, proceda à sua assinatura no momento em que autoriza o pagamento.
- 9 -As ordens de pagamento (OP) depois de cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores são remetidas ao Tesoureiro para pagamento.
- 10 -Compete à Tesouraria, na data de pagamento, zelar pelo cumprimento das normas legais no que diz respeito à validade das declarações de não dívida.
- 11 -Nos documentos de base da despesa em suporte de papel, deve o Tesoureiro, no momento do pagamento, apor de forma legível o carimbo de "Pago", com a respetiva data, a fim de evitar que os mesmos possam ser apresentados novamente a pagamento.
- 12 -Diariamente, o Tesoureiro confere o total dos pagamentos efetuados com o somatório das ordens de pagamento após o que, deverá extrair da aplicação informática a folha de caixa e o resumo diário de tesouraria, assiná-los no campo destinado para o efeito e remetê-los para o trabalhador designado pelo(a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) que, após verificação dos movimentos, os submeterá a assinatura do Presidente da Câmara.
- 13 -O arquivo dos documentos de despesa em suporte de papel deve ser efetuado em pastas por ordem sequencial data e do número de OP, pelo qual é responsável (a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- 14 -No caso da emissão, confirmação, autorização e pagamento de ordens de pagamento por via digital, deverão as mesmas respeitar os procedimentos aplicados nos pontos anteriores
- 15 -As ordens de pagamento (OP) de despesa caducam em 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo para isso ser inutilizadas.
Artigo 81.º — Pagamento
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020