- 1 -Sempre que seja necessário requisitar bens existentes em armazém, ou seja bens/materiais tipificados como "Material de Stock", o serviço requisitante deverá proceder à emissão do pedido interno, através da aplicação informática OAD - Obras por Administração Direta.
- 2 -Na elaboração do referido pedido, o qual terá de obter, obrigatoriamente, a autorização pelo "Responsável do serviço", deverão ser preenchidos, entre outros, os seguintes pontos, sob pena de recusa de entrega do material por parte do armazém:
- a)Bem ou Serviço - destino do bem/material que se pretende levantar;
- b)Fundamentação da necessidade - para além da justificação sobre a necessidade do bem/material deverá ser mencionado o n.º da Ordem de Serviço (OS) respetiva e, se for o caso, o correspondente número de registo no Sistema de Gestão Documental (Mydoc).
- c)Observações - Identificação do funcionário que está autorizado a levantar o bem/material do armazém e o seu contacto (e-mail e/ou extensão telefónica).
- 3 -No armazém, após receção do pedido, será validado a existência física do material solicitado, bem como a conformidade do próprio pedido.
- 4 -No caso de inexistência em armazém dos bens ou quantidade suficiente dos mesmos para a satisfação do pedido do serviço requisitante, proceder-se-á de uma das seguintes formas:
- a)O pedido fica pendente do processo de aquisição de abastecimento de stock, devendo o armazém elaborar um pedido para reposição de stock, o qual deverá obter a devida autorização do responsável do serviço de Armazém, resultando num processo normal de Aquisição de Bens. O armazém deverá informar o serviço requisitante de que foi iniciado o processo de aquisição do bem;
- b)Tratando-se de situação urgente, ou de requisição de bens cujo stock não se justifica, será o mesmo devolvido ao serviço requisitante para que desenvolva um procedimento de bens não armazenáveis
- 5 -Após a reposição do stock o funcionário do Armazém irá satisfazer o pedido do serviço requisitante entregando o bem, cumprindo com o estipulado no capítulo XI da presente NCI.
Artigo 91.º — Requisição de Bens Armazenáveis
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020