- a)Os processos de candidaturas serão apreciados pelo Gabinete de Ação Social e Solidariedade, com o despacho do Vereador com o Pelouro da Ação Social.
- b)Complementarmente poderão ser realizadas as diligências consideradas necessárias no sentido de averiguar a situação socioeconómica do candidato e do seu agregado familiar, designadamente através da realização de visitas domiciliárias, pedido de pareceres à Junta de Freguesia da área de residência e cruzamento de dados com a Segurança Social e Autoridade Tributária.
- c)As despesas fixas com a habitação a considerar, conforme a alínea h) do artigo 7.º, para além da renda/prestação de empréstimo bancário, são as seguintes de acordo com a seguinte tabela:
Despesas mensais fixas com a habitação
(ver documento original)
- d)As candidaturas serão indeferidas quando:
- a)O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse 70 % do Indexante dos Apoios Sociais para os agregados familiares constituídos por mais do que um elemento;
- b)O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse 80 % do Indexante dos Apoios Sociais para os agregados familiares constituídos por só um elemento;
- c)Por falta de apresentação de algum dos elementos previstos no artigo 7.º
Artigo 8.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 26/08/2022
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Em vigor desde 26/08/2022