- 1 -As faltas da criança por motivo de doença devem ser comunicadas, por escrito, pelos encarregados de educação ou pessoa com responsabilidade parental.
- 2 -As faltas da criança por motivo de férias devem ser comunicadas pelo encarregado de educação ou pessoa com responsabilidade parental com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 3 -As faltas da criança por período igual ou superior a 10 dias úteis consecutivos, dentro do mesmo mês, por motivo de doença ou férias permitem uma redução de 50 % na comparticipação mensal.
- 4 -Nos casos de doença, o pedido de redução da comparticipação deve ocorrer, no máximo até 15 dias úteis após o início da falta, acompanhado de declaração médica.
Artigo 12.º — Faltas
Vigente desde: 02/08/2024