- 1 -A vigilância médica das crianças é da responsabilidade das respetivas famílias.
- 2 -Não é permitida a frequência do serviço por crianças que se encontrem doentes.
- 3 -Em caso de sintoma de doença, cabe ao serviço analisar a sua gravidade e definir se é imprescindível, ou não, avisar os pais de imediato, para que sejam tomadas providências no mais curto espaço de tempo.
- 4 -Sempre que seja necessário ministrar medicamentos, estes deverão ser entregues à responsável, já devidamente rotulados com o nome da criança, quantidade e horas a que devem ser ministrados.
- 5 -Qualquer doença infetocontagiosa detetada na criança deve ser obrigatoriamente comunicada à pessoa responsável.
Artigo 17.º — Condições de Saúde e Vigilância Médica
Vigente desde: 02/08/2024