- 1 -O funcionamento das AAAF implica a frequência de um número mínimo de 15 crianças, salvo circunstâncias devidamente fundamentadas e autorizadas pelo município.
- 2 -Qualquer criança que frequente o ensino pré-escolar pode beneficiar das AAAF, desde que reúna as condições necessárias.
- 3 -Sempre que não funcione a componente letiva, só poderão frequentar o serviço de prolongamento de horário as crianças inscritas neste serviço.
- 4 -Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
- 5 -A criança durante o ano escolar deve ter um período mínimo de férias familiares de 10 dias úteis consecutivos, devendo tal período ser comunicado à responsável pela AAAF
- 6 -No início do mês de setembro e até ao início do ano letivo, poderão frequentar as AAAF, apenas os alunos que já a frequentaram no ano letivo anterior.
- 7 -As crianças que irão frequentar pela primeira vez o estabelecimento de ensino, só poderão integrar as AAAF após o início do ano letivo.
- 8 -As situações excecionais de integração de crianças que irão frequentar pela primeira vez o estabelecimento de ensino e cujos pais necessitam do serviço a partir de 1 de setembro, estarão sujeitos a apreciação de uma equipa técnica nomeada para o efeito que, após analisar detalhadamente cada caso, passará a deliberar de forma favorável ou até mesmo indeferir o pedido por carecer de enquadramento legal.
Artigo 3.º — Requisitos de Frequência
Vigente desde: 02/08/2024