- 1 -O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira.
- 2 -O período de referência para contabilização e compensação do horário de trabalho é aferido mensalmente.
- 3 -Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo ou 6 nas atividades que, por motivos técnicos, não possam ser interrompidas.
- 4 -O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso obrigatório de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2, salvo o previsto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º
Artigo 3.º — Período normal de trabalho e referência, limites e intervalo de descanso
Vigente desde: 02/10/2020