- 1 -Os trabalhadores e as trabalhadoras devem comparecer regularmente ao serviço de acordo com os horários adotados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respetivo superior hierárquico.
- 2 -Os trabalhadores e as trabalhadoras que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Todas as entradas e saídas, incluindo o início e o fim dos períodos de descanso, são obrigatoriamente registadas nos terminais do sistema de controlo de assiduidade.
- 4 -O previsto no número anterior não é aplicável à interrupção de 30 minutos na modalidade de jornada contínua, quando não haja saída das instalações do INIAV.
- 5 -A falta de registo da saída e/ou entrada, bem como os registos inferiores a 30 minutos nos períodos de descanso obrigatório devem se justificados no prazo de 5 dias úteis, sob pena dos respetivos tempos serem contados até perfazerem a duração normal de trabalho diário praticado, para marcação de falta.
- 6 -Excetuam-se das obrigações dos números anteriores as ausências motivadas por serviço externo ou outra situação superiormente sancionada.
- 7 -A prestação de serviço externo é obrigatoriamente documentada em impresso próprio, validado pelo respetivo superior hierárquico, devendo neste constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço efetivamente prestado.
- 8 -É da exclusiva responsabilidade do superior hierárquico proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da pontualidade, assim como o cumprimento do período normal de trabalho dos trabalhadores e das trabalhadoras afetos à sua unidade orgânica.
Artigo 4.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 02/10/2020