- 1 -A modalidade regra de horário de trabalho diário praticado no INIAV é a de horário flexível.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, por deliberação do Conselho Diretivo sobre proposta dos interessados e parecer favorável do respetivo superior hierárquico, podem ser adotadas as modalidades de horário rígido, desfasado, jornada contínua, meia jornada, trabalho por turnos, isenção de horário, incluindo em teletrabalho.
- 3 -As propostas para a prática de determinada modalidade de horário devem ser devidamente fundamentadas e remetidas ao Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data a partir da qual se pretenda a sua produção de efeitos.
- 4 -Só após notificação da deliberação do Conselho Diretivo a deferir a proposta de horário específico pode o trabalhador ou a trabalhadora iniciar a sua prática.
- 5 -Cabe aos respetivos superiores hierárquicos organizar a distribuição e escalonamento dos trabalhadores e das trabalhadoras autorizados a usufruir outras modalidades de horário de trabalho, de modo a garantir o eficaz funcionamento do serviço.
- 6 -A organização dos horários de trabalho deve ter em conta as diferentes atribuições do INIAV, considerando-se sempre o horário de funcionamento da instituição.
Artigo 6.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 02/10/2020