- 1 -A modalidade de horário flexível é constituída por plataformas fixas e por plataformas flexíveis, praticando-se no INIAV as seguintes plataformas fixas:
- a)Das 10:00 horas às 12:00 horas;
- b)Das 14:00 horas às 16:00 horas.
- 2 -O horário flexível permite aos trabalhadores e às trabalhadoras gerirem os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, dentro das plataformas flexíveis, escolhendo as horas de entrada e saída, dentro do horário de funcionamento do INIAV, observados que sejam os períodos de plataformas fixas.
- 3 -O horário flexível não dispensa os trabalhadores e as trabalhadoras de comparecerem no respetivo local de trabalho, sempre que sejam convocados para tal, dentro do período normal de funcionamento do INIAV.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos períodos dentro das plataformas fixas, implica a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica e dá origem à marcação de meia falta ou de falta, consoante os casos.
- 5 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é acumulado até ao termo de cada período mensal.
- 6 -Para efeitos de apuramento do saldo previsto no número anterior, apenas se considera o tempo de trabalho efetivamente prestado e validado pelo respetivo superior hierárquico, não sendo considerado quer o trabalho que seja remunerado enquanto trabalho suplementar, quer as ausências justificadas ao serviço as quais somente relevam para efeitos de cumprimento do horário normal de trabalho.
- 7 -O saldo positivo apurado no fim de cada mês, salvaguardada a conveniência de serviço e autorização do respetivo superior hierárquico, pode ser gozado no mês seguinte.
- 8 -O saldo positivo caduca caso não seja gozado no mês imediatamente a seguir àquele em que foi gerado, salvo se ocorrerem circunstâncias excecionais de serviço, alheias ao trabalhador ou à trabalhadora, situação em que o saldo completo ou o seu remanescente transita para o mês seguinte.
- 9 -A compensação de eventuais saldos negativos faz-se pelo alargamento do período normal de trabalho, devendo mostrar-se realizada no final de cada mês, sob pena de marcação de falta injustificada.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 02/10/2020