- 1 -Horário rígido é aquele, que exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso obrigatório de duração não superior a 1 hora.
- 2 -O horário rígido no INIAV é fixado das 9 horas às 12:30 horas e das 13:30 horas às 17 horas.
- 3 -Aplica-se à modalidade de horário rígido o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo anterior.
- 4 -Aos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta modalidade de horário, é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, a compensar no mesmo dia.
Artigo 8.º — Horário rígido
Vigente desde: 02/10/2020