- 1 -No horário de trabalho desfasado, o período de trabalho diário não sofre alteração mas podem ser fixadas, sem possibilidade de modificação, outras horas de início e de termo da prestação de trabalho diferentes das previstas para a modalidade de horário rígido.
- 2 -É permitida a prática de horário desfasado nas áreas, que pela natureza das suas funções, prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os interessados, prevalecendo em caso de desacordo, o horário fixado pelo respetivo superior hierárquico, após aprovação do Conselho Diretivo.
- 4 -A duração do intervalo de descanso obrigatório não pode ser superior a 1 hora.
- 5 -Aplica-se à modalidade de horário desfasado o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 7.º
- 6 -Aos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta modalidade de horário, é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, a compensar no mesmo dia.
Artigo 9.º — Horário desfasado
Vigente desde: 02/10/2020