- 1 -Na fase de análise das propostas apresentadas pelos cidadãos, a CA verifica a sua conformidade à luz do presente Regulamento, assim como a sua viabilidade.
- 2 -A Comissão de Acompanhamento poderá solicitar à JFS a obtenção de parecer de técnicos habilitados e que considere necessários, para complementar a avaliação dos projetos.
- 3 -As propostas serão analisadas de acordo com a sua pertinência e viabilidade técnica (de implementação, funcionamento e manutenção).
- 4 -A não aceitação de propostas será devidamente justificada com base no presente Regulamento e comunicada aos cidadãos proponentes.
- 5 -A Comissão de Acompanhamento compromete-se a esclarecer as questões colocadas pelos proponentes.
- 6 -Esta decisão será devidamente publicitada nos meios de comunicação da Junta de Freguesia.
- 7 -As propostas devem:
- a)Ser apresentadas de acordo com o artigo 9.º;
- b)Ser claras, concisas e enquadradas nas necessidades da população;
- c)Ser tecnicamente exequíveis;
- d)Descrever a área/local de implementação do projeto, podendo ser complementadas com mapas, plantas e/ou outros documentos cujo conteúdo sirva de apoio à análise da proposta;
- e)Ser de interesse público;
- f)Respeitar o valor anual afeto ao Orçamento Participativo. As propostas não devem colidir com os projetos ou planos da Junta de Freguesia.
- 8 -Podem ser solicitadas informações e esclarecimentos adicionais ao proponente.
- 9 -Os projetos propostos podem ser adaptados de acordo com os interesses/necessidades da população e capacidade de execução dos mesmos pela CA, sem nunca alterar ou desvirtualizar a sua essência.
- 10 -Todos os projetos escolhidos, bem como os documentos anexos aos mesmos, passam a ser propriedade da JFS.
Artigo 11.º — Análise das propostas
Vigente desde: 28/07/2023