- 1 -O montante das taxas urbanísticas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser reduzido quando estejam em causa as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de reconstrução, ampliação e, alteração, a realizar nos Espaços Centrais, na subcategoria - Área do Centro Histórico de Faro, e Área do Centro Histórico de Estoi, uma redução de 75 % a aplicar no valor total das taxas para habitação e, para as restantes utilizações, uma redução de 25 %;
- b)Obras em imóveis classificados ou, integrados em conjuntos classificados, uma redução de 75 %;
- c)Obras e respetivas ocupações de espaço público que obriguem à realização de trabalhos arqueológicos, mediante a entrega do Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos (PATA), uma redução de 75 %;
- d)Obras em edifícios cujos projetos contemplem nomeadamente, a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a constituição de reservas de água, aquecimento de água e produção de energia elétrica, designadamente, e sem prejuízo de outros, coletores de águas pluviais, coletores solares térmicos e painéis fotovoltaicos, nos termos de Regulamento Municipal, uma redução de 50 %.
- 2 -Para aferição do cumprimento das regras, nos termos da alínea d) do número anterior, o projeto deve evidenciar que a intervenção proposta contém os seguintes parâmetros:
- a)No caso de novas construções, o cumprimento do requisito nZEB+20 %, ou seja, que apresente um indicador de desempenho energético, relativo ao consumo de energia primária total do edifício inferior em, pelo menos, 20 %, ao requisito aplicável aos edifícios nZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia);
- b)No caso de recuperação/reabilitação de edifícios existentes, assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:
- i)Alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (EU) 2019/786 da Comissão sobre a renovação dos edifícios; ou,
- ii)Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
- 3 -Nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas nos termos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e, desde que tal seja contemplado na respetiva estratégia, com a possibilidade de ser concedida exclusivamente por uma única vez e durante o período de execução da obra, não estando prevista a isenção aquando do pedido de prorrogação, podem ser isentas ou reduzidas, as seguintes taxas:
- a)Isenção das taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;
- b)Isenção das taxas devidas pela ocupação do espaço público e publicidade, quando motivadas por aquelas intervenções;
- c)Isenção das taxas pela realização de vistorias;
- d)Redução de 50 % da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, quando haja lugar à sua cobrança.
- 4 -Durante o período de 2 (dois) anos contados após a entrada em vigor do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas as obras necessárias para a adaptação dos edifícios ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -Nos termos do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, há ainda lugar a uma redução de 50 % das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação de prédios concluídos há mais de 30 (trinta) anos.
- 6 -As entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento, apenas beneficiam do regime de isenção ou redução das taxas previstas ao abrigo do presente artigo quando estas se reportem a operações urbanísticas que se destinem à prossecução do seu objeto ou atribuições.
- 7 -As entidades promotoras de habitação a custos controlados, ficam isentas do pagamento das taxas devidas no momento da entrega dos elementos para a execução da obra (emissão do título), beneficiando igualmente de uma redução de 50 % do pagamento da TMU.
- 8 -As isenções e reduções previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas uma única vez sobre as mesmas operações urbanísticas e outras que lhe estejam associadas.
Artigo 12.º — Isenções e reduções em matéria de urbanismo
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024