- 1 -O ato de liquidação consta de documento próprio, com numeração sequencial, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
- a)Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
- b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
- d)O prazo de pagamento voluntário;
- e)Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
- 2 -O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de aviso de pagamento com os mesmos elementos.
- 3 -Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação, a notificação da liquidação das taxas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.
Artigo 17.º — Conteúdo e forma do ato de liquidação
Vigente desde: 02/08/2024
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