- 1 -Não podem ser praticados atos ou operação materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas na Tabela Geral de Taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, Documento Único de Cobrança, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
- 3 -Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Faro e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.
- 4 -As taxas e outras receitas municipais podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 5 -O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou compensação é realizado dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
Artigo 23.º — Pagamento
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024