- 1 -Por deliberação da Câmara Municipal, pode ser autorizado o pagamento em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 3 -O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, devendo conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como os documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, que o impede de solver a dívida de uma só vez.
- 4 -Em casos de comprovada insuficiência económica o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
- a)Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
- b)Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
- 5 -O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
- 6 -O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações trimestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou no momento da submissão da comunicação prévia.
- 7 -A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no RJUE, na sua atual redação, bem como a taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.
- 8 -O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes, bem como a imediata execução da caução prevista no n.º 7, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 25.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024