- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar específica em contrário, as licenças, autorizações ou comunicações são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar a todo o tempo e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação.
- 2 -A decisão de cessação deve ser notificada ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados.
Artigo 29.º — Precariedade das licenças, autorizações e comunicações
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024