- 1 -Quando por força da dimensão do animal errante os serviços municipais revelem incapacidade de meios humanos e materiais para proceder à sua captura e recolha, bem como à remoção do cadáver da via pública, recai sobre o titular do animal o dever de ressarcir o Município na totalidade do montante da despesa que venha a suportar no âmbito do recurso à contratação de uma entidade externa que preste o referido serviço.
- 2 -Quando no seguimento do envolvimento de animal errante num sinistro se apure a necessidade do seu encaminhamento para realização de tratamento num centro de atendimento médico veterinário (CAMV), recai sobre o titular do animal sinistrado o dever de ressarcir o Município na totalidade do montante dos custos suportados por este no âmbito a referida operação.
Artigo 40.º — Taxas do Serviço de Veterinária Municipal de Faro
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024