- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento:
- a)As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, bem como as pessoas singulares, às quais a lei confira tal isenção;
- b)As situações especialmente previstas no presente Regulamento.
- 2 -Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:
- a)Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
- b)Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;
- c)Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Faro, designadamente as pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo, motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;
- d)Os condutores de veículos titulares de cartão de residente.
- 3 -Nos casos em que demonstrem ser as legítimas titulares dos animais ou não seja identificado o titular dos mesmos, as associações parceiras do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Faro e promotoras do bem-estar animal beneficiam da isenção da taxa devida pela recolha de cadáver animal que se encontre sob sua custódia.
- 4 -Relativamente aos valores das taxas devidas pela utilização dos equipamentos desportivos:
- a)Beneficiam da isenção do pagamento as crianças até aos 5 anos, inclusive, nas atividades de utilização livre no âmbito das Piscinas Municipais de Faro;
- b)Beneficiam da isenção do pagamento as crianças até aos 10 anos, inclusive, nas atividades de utilização livre no âmbito da Pista de Atletismo de Faro.
- c)Os portadores do Cartão Jovem e/ou Cartão Jovem Municipal e os maiores de 65 anos, beneficiam de uma redução de 25 % nas atividades de utilização livre.
- 5 -Ficam isentas as inumações e exumações em sepulturas incluídas nos talhões reservados à Liga dos Combatentes e aos Bombeiros Municipais.
- 6 -Para além das isenções legais, podem beneficiar da isenção ou redução do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa as seguintes entidades, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do presente Regulamento:
- a)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;
- b)Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;
- c)Portadores de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade superior a 60 %, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo dessa condição;
- d)Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, de cariz social e de promoção do bem-estar animal, entre outras, desde que legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
- e)Empresas do setor empresarial local, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;
- f)Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa;
- g)Associações sindicais e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei;
- h)Comissões especiais previstas ao abrigo do artigo 199.º do Código Civil.
Artigo 9.º — Isenções e reduções subjetivas
Vigente desde: 02/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2024