- 1 -São consideradas as propostas que:
- a)Se enquadrem dentro do quadro das competências das Juntas de Freguesia, estabelecidas por Lei;
- b)Sejam suficientemente específicas;
- c)Se destinem à área territorial da Freguesia;
- d)Não excedam o montante financeiro atribuído ao processo e refiram o prazo previsto para a sua execução;
- e)Cuja execução seja tecnicamente possível.
- 2 -Não são consideradas as propostas que:
- a)O formulário não esteja integralmente preenchido e não se faça acompanhar dos requisitos referidos no ponto 3 do artigo 11.º;
- b)Configurem pedidos de apoio monetário ou outra forma de subsídios;
- c)Sejam demasiado genéricas ou demasiado abrangentes;
- d)Sejam contrárias à legislação em vigor;
- e)Incidam em qualquer tipo de património imobiliário de domínio privado;
- f)Beneficiem interesses privados;
- g)Estejam a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades da União de Freguesias, ou incluído em processo de candidatura de apoios ao Associativismo do ano a que respeita;
- h)Estejam a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal, nomeadamente nos processos de candidatura ao Contrato Programa daquela entidade;
- i)Excedam o montante destinado às propostas ou o prazo estimado de 12 meses de execução;
- j)Que sejam um complemento ou continuidade de um ou mais projetos executados no âmbito do Orçamento Participativo nos últimos 2 anos.
Artigo 12.º — Elegibilidade das Propostas
Vigente desde: 28/07/2023