- 1 -O conselho jurisdicional é eleito nos termos do artigo 28.º do Estatuto e artigo 6.º do presente regulamento, e é composto por cinco membros, sendo um dos membros presidente e os restantes vogais.
- 2 -O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
- 3 -A eleição para os membros do conselho jurisdicional é feita por sufrágio universal, direto, periódico e secreto, de entre membros da Ordem, com pelo menos 10 anos de exercício profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 13.º — Eleição do conselho jurisdicional
Vigente desde: 14/07/2025