- 1 -Até 5 dias após a apresentação das listas ou a sua aceitação definitiva, a comissão eleitoral nacional procede ao sorteio das listas que não tiverem sido rejeitadas nos termos previstos no artigo anterior, para efeitos da ordem de apresentação no boletim de voto.
- 2 -Os mandatários das listas são notificados com 24 horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 22.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 14/07/2025