- 1 -No prazo de 5 dias após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos aos órgãos nacionais ser afixados na sede da Ordem e publicados no seu portal eletrónico e, eventualmente, em jornais de expansão nacional.
- 2 -Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede da Ordem e, bem assim, disponíveis no seu portal eletrónico até à data da realização das eleições.
Artigo 23.º — Publicação das listas
Vigente desde: 14/07/2025