- 1 -Aplicar-se-á o regime escolar que inclui a fruta e o leite escolar, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/791 do parlamento europeu e do conselho de 11 de maio de 2016, seguido da regulamentação nacional pela Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril de 2018, e abrange trinta semanas do período letivo, o qual inclui a distribuição semanal e gratuita de duas peças de fruta ou produtos hortícolas às crianças que frequentam as escolas básicas de 1.º ciclo, nas seguintes variedades: maçã, pêra, banana, laranja, clementina, tangerina, pêssego, ameixa, dióspiro, uvas, cereja, anona, kiwi, cenoura e tomate cherry.
- 2 -O Município distribui três peças de fruta aos alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo.
- 3 -No respeitante ao leite, o programa contempla a distribuição semanal e gratuita de uma dose de 200 ml de leite meio-gordo simples ou achocolatado (com redução de açúcar).
- 4 -Mediante apresentação de declaração médica poderá ser fornecido uma dose de 200 ml de leite meio-gordo simples sem lactose ou de acordo com o Despacho n.º 7255/2018 (artigo 3.º) poderá ser fornecido uma dose de 200 ml de bebida vegetal.
- 4.1 -A declaração deve ser entregue ao educador ou professor titular que entregará uma cópia ao responsável pelo refeitório e à nutricionista, responsável pela articulação com a empresa fornecedora.
Artigo 34.º — Regime escolar - fruta e leite
Vigente desde: 29/08/2022